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Negócios Socioambientais em Hotelaria, Turismo e Lazer

Um novo modelo de negócio social

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O direito ao lazer está na Constituição Federal no Artigo 6º, caput, Artigo 7º, IV, Artigo 217, § 3º, e Artigo 227. O lazer está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por sua vez, está inserido no Título dos Direitos Fundamentais.


Os cuidados com o lazer da população são dever do Estado e forma de promoção social, o qual o Poder Público deve obrigatoriamente incentivar.


Porém, a iniciativa privada pode complementar estas ações de responsabilidade do Estado e em contrapartida ficar imune de todos os tributos federais, estaduais e municipais.

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