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O artigo 220 da Constituição Federal dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, tendo por princípio geral a ampla liberdade de expressão, já consagrado pelo artigo 5º, IV da Carta Constitucional, só que aplicado especificamente à comunicação social.


Tal dispositivo visa garantir a liberdade de comunicação, que é o conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação.


As regras constitucionais da comunicação, além do disposto no artigo 220, estão previstas no artigo 221, que trata das restrições da liberdade de comunicar e nos artigos 222, 223 e 224 que dispõem sobre a propriedade das empresas de comunicação e da concessão para tais serviços e prevê ainda a instituição do Conselho de Comunicação Social.


A legislação básica ampara a imunidade de tributos concedida às entidades de interesse social.

O sentido mais amplo da assistência social é conceituado na Constituição Federal, como sendo todas as ações que propiciem cuidados e benefícios às pessoas, tais como, capacitação, geração de emprego e renda e acesso à informação.

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