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OCS - Organizações da Sociedade Civil
Uma das maiores dificuldades das entidades é a captação e geração de recursos, e, nesse sentido, o usufruto da imunidade nada mais é do que uma captação de recurso às avessas. Afinal, as entidades passarão a dispor de recursos livres para empregar em suas finalidades, uma vez que deixarão de recolher para os cofres públicos o valor referente aos impostos.
Toda entidade sem fins lucrativos, com atuação nas áreas de educação e assistência social, saúde, cultura, meio ambiente, esporte, entre outras, possui o direito à imunidade constitucional.
A imunidade tributária traçada no Artigo 150, VI, “c” da Constituição da República é regulamentada pelo Artigo 14º do CTN, que exige o cumprimento de três requisitos para o gozo da imunidade:
I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou suas rendas à qualquer título;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
As entidades de educação e assistência social que preencham os três requisitos do artigo 14, do CTN, fazem jus à imunidade insculpida no artigo 150, VI, “c”, da Constituição da República, e não devem, sob o argumento de nenhum pretexto, serem tributadas por qualquer ente federado.